Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 74 do CE
Texto
Art. 74 A exclusão será mandada processar ex officio pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.