Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 89 do CE
Texto
Art. 89 Serão registrados:
I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.