Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 116 do CF
Texto
Art. 116 Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único (Revogado).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 116 do CF
231 decisões do STF, do STJ citam o art. 116 do CF, de 1937 a 2026.