Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 124 do CF
Texto
Art. 124 À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 124 do CF
1.449 decisões do STF, do STJ citam o art. 124 do CF, de 1936 a 2026.