Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 149-A do CF
Texto
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 149-A do CF
1.568 decisões do STF, do STJ citam o art. 149-A do CF, de 2003 a 2026.