Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 152 do CF
Texto
Art. 152 É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 152 do CF
1.390 decisões do STJ, do STF citam o art. 152 do CF, de 1937 a 2026.