Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 16 do CF
Texto
Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Vide a Emenda nº 107, de 2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do CF
912 decisões do STF, do STJ citam o art. 16 do CF, de 1936 a 2026.