Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 237 do CF
Texto
Art. 237 A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 237 do CF
695 decisões do STJ, do STF citam o art. 237 do CF, de 1946 a 2026.