Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 246 do CF
Texto
Art. 246 É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 246 do CF
2.163 decisões do STJ, do STF citam o art. 246 do CF, de 1955 a 2026.