Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 47 do CF
Texto
Art. 47 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 do CF
329 decisões do STF, do STJ citam o art. 47 do CF, de 1911 a 2026.