Vade Mecum · Constituição Federal (CF)
Art. 65 do CF
Texto
Art. 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 do CF
1.122 decisões do STF, do STJ citam o art. 65 do CF, de 1947 a 2026.