Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)

Art. 16 do Código Florestal

Norma
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 16 Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

Parágrafo único No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 do Código Florestal

5 decisões do STJ citam o art. 16 do Código Florestal, de 2016 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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