Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 16 do Código Florestal
Texto
Art. 16 Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.727, de 17/10/2012)
Parágrafo único No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do Código Florestal
5 decisões do STJ citam o art. 16 do Código Florestal, de 2016 a 2026.