Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 39 do Código Florestal
Texto
Art. 39 Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.944, de 31/7/2024)
§ 1º Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.406, de 12/7/2022)
§ 2º As aeronaves utilizadas para combate a incêndios deverão atender às normas técnicas definidas pelas autoridades competentes do poder público e ser pilotadas por profissionais devidamente qualificados para o desempenho dessa atividade, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.406, de 12/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 do Código Florestal
2 decisões do STJ citam o art. 39 do Código Florestal, de 2024 a 2025.