Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 42 do Código Florestal
Texto
Art. 42 O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.727, de 17/10/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 do Código Florestal
5 decisões do STJ citam o art. 42 do Código Florestal, de 2019 a 2026.