Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 46 do Código Florestal
Texto
Art. 46 Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
I – de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição;
II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.