Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)

Art. 61-B do Código Florestal

Norma
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 61-B Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, e com redação dada pela Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

I – 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

II – 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 61-B do Código Florestal

155 decisões do STF, do STJ citam o art. 61-B do Código Florestal, de 2018 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis