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Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)

Art. 78-A do Código Florestal

Norma
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 78-A Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012, com redação dada pela Lei nº 13.295, de 14/6/2016)

Parágrafo único O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.295, de 14/6/2016)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 78-A do Código Florestal

1 decisão do STF cita o art. 78-A do Código Florestal, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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