Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 80 do Código Florestal
Texto
Art. 80 A alínea d do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ..................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................
II - ...........................................................................................
..................................................................................................
d) sob regime de servidão ambiental;
............................................................................................."(NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 do Código Florestal
3 decisões do STJ citam o art. 80 do Código Florestal, de 2015 a 2022.