Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)

Art. 9º do Código Florestal

Norma
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º do Código Florestal

96 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do Código Florestal, de 2013 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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