Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 9º do Código Florestal
Texto
Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Código Florestal
96 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º do Código Florestal, de 2013 a 2026.