Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 119 do CLT
Texto
Art. 119 Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado. (Vide art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 119 do CLT
17 decisões do STF, do STJ citam o art. 119 do CLT, de 1952 a 2020.