Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 140 do CLT
Texto
Art. 140 Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 140 do CLT
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 140 do CLT, de 1953 a 2011.