Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 143 do CLT
Texto
Art. 143 É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
§ 3º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001, e revogado pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, publicada no DOU de 14/7/2017, em vigor 120 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 143 do CLT
1.881 decisões do STJ, do STF citam o art. 143 do CLT, de 1978 a 2026.