Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 145 do CLT
Texto
Art. 145 O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Parágrafo único O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 do CLT
320 decisões do STF, do STJ citam o art. 145 do CLT, de 1997 a 2026.