Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 145 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 145 O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art.143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Parágrafo único O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 145 do CLT

320 decisões do STF, do STJ citam o art. 145 do CLT, de 1997 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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