Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 147 do CLT
Texto
Art. 147 O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) (Vide art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 147 do CLT
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 147 do CLT, de 2001 a 2026.