Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 178 do CLT
Texto
Art. 178 As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 178 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 178 do CLT, em 1963.