Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 181 do CLT
Texto
Art. 181 Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 181 do CLT
5 decisões do STJ citam o art. 181 do CLT, de 2014 a 2015.