Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 191 do CLT
Texto
Art. 191 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Parágrafo único Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 191 do CLT
2.675 decisões do STJ, do STF citam o art. 191 do CLT, de 1999 a 2026.