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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 193 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.684, de 20/9/2023)

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012)

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.997, de 18/6/2014)

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.766, de 22/12/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 193 do CLT

909 decisões do STJ, do STF citam o art. 193 do CLT, de 1955 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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