Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 242 do CLT
Texto
Art. 242 As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 242 do CLT
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 242 do CLT, de 1956 a 2021.