Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 293 do CLT
Texto
Art. 293 A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 293 do CLT
5 decisões do STF citam o art. 293 do CLT, de 2018 a 2024.