Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 3º do CLT
Texto
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Vide art. 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do CLT
6.534 decisões do STF, do STJ citam o art. 3º do CLT, de 1944 a 2026.