Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 301 do CLT
Texto
Art. 301 O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 301 do CLT
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 301 do CLT, de 2002 a 2024.