Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 307 do CLT
Texto
Art. 307 A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. (Vide art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 307 do CLT
3 decisões do STF citam o art. 307 do CLT, de 2025 a 2026.