Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 327 do CLT
Texto
Art. 327 Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de 30 cruzeiros.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.