Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 341 do CLT
Texto
Art. 341 Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas “a” e “b”, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 341 do CLT
133 decisões do STJ citam o art. 341 do CLT, de 1996 a 2025.