Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 347 do CLT
Texto
Art. 347 Àqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 347 do CLT
5 decisões do STJ citam o art. 347 do CLT, de 2008 a 2019.