Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 355 do CLT
Texto
Art. 355 Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem três ou mais empregados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 355 do CLT
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 355 do CLT, de 2001 a 2025.