Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 36 do CLT
Texto
Art. 36 Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 do CLT
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 do CLT, de 1993 a 2022.