Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 364 do CLT
Texto
Art. 364 As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982, e Lei nº 7.855, de 24/10/1989)
Parágrafo único Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.