Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 377 do CLT
Texto
Art. 377 A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 377 do CLT
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 377 do CLT, de 1989 a 2026.