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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 392 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 392 A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002) (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002) (Vide ADI nº 6.327/2020)

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002)

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002)

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999)

§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.421, de 15/4/2002)

§ 6º A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.156, de 1º/7/2025)

§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.222, de 29/9/2025)

§ 8º (Vide Lei nº 15.371, de 31/3/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 392 do CLT

138 decisões do STJ, do STF citam o art. 392 do CLT, de 1960 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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