Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 400 do CLT
Texto
Art. 400 Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. (Vide art. 7º, XXV, da Constituição Federal de 1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 400 do CLT
2 decisões do STF citam o art. 400 do CLT, de 1995 a 2025.