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Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Art. 407 do CLT

Norma
Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/04/2026

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Texto

Art. 407 Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Parágrafo único Quando a empresa tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 407 do CLT

1 decisão do STJ cita o art. 407 do CLT, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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