Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 407 do CLT
Texto
Art. 407 Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Parágrafo único Quando a empresa tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 407 do CLT
1 decisão do STJ cita o art. 407 do CLT, em 2020.