Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 409 do CLT
Texto
Art. 409 Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 409 do CLT
1 decisão do STF cita o art. 409 do CLT, em 1972.