Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 411 do CLT
Texto
Art. 411 A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 411 do CLT
1 decisão do STJ cita o art. 411 do CLT, em 1989.