Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 413 do CLT
Texto
Art. 413 É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988)
Parágrafo único Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 413 do CLT
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 413 do CLT, de 1985 a 1989.