Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 431 do CLT
Texto
Art. 431 A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017) (Vide art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Parágrafo único (Vetado) (VETADO na Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 431 do CLT
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 431 do CLT, de 2003 a 2026.