Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 484 do CLT
Texto
Art. 484 Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 484 do CLT
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 484 do CLT, de 1948 a 2026.