Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 487 do CLT
Texto
Art. 487 Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Inciso com redação dada pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951) (Vide art. 7º, XXI, da Constituição Federal de 1988)
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. (Inciso com redação dada pela Lei nº 1.530, de 26/12/1951)
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço.
§ 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.108, de 5/7/1983)
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.218, de 11/4/2001)
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.218, de 11/4/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 487 do CLT
1.424 decisões do STJ, do STF citam o art. 487 do CLT, de 1948 a 2026.