Vade Mecum · Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 5º do CLT
Texto
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo. (Vide art. 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do CLT
119 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º do CLT, de 1951 a 2026.